Na mesma decisão, a Primeira Câmara desproveu, ainda, o recurso adesivo interposto pela vítima, que pleiteava a majoração dos valores da indenização.
O caso trata-se de uma Ação Ordinária de Reparação por danos morais promovida por Edvaldo Francisco de Souza contra a Seguradora. O juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença julgando procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento no valor de R$ 60 mil, a título de reparação por dano moral e material. A parte autora havia acionado a Justiça em razão de uma descarga elétrica sofrida em janeiro de 2007, ao subir numa árvore em sua propriedade. Os cabos de alta-tensão estavam entre a folhagem, dificultando a visibilidade.
A promovida opôs Embargos de Declaração contra a sentença, afirmando que a mesma foi omissa acerca da denunciação a Lide contra a Energisa, sendo os embargos acolhidos para incluir a Concessionária no polo passivo da demanda.
Em grau de recurso, tanto a seguradora, como a Energisa recorreram, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vitima, argumentaram, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais, ensejando a reforma da sentença na condenação do ressarcimento.
No mérito, o desembargador-relator destacou o que determina a responsabilidade civil do Estado, a qual independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Citou, ainda, a Constituição Federal, no § 6º do artigo 37, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.
“As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços, aplicando-se, assim, a teoria do risco administrativo do negócio”, alertou.
O magistrado salientou que sendo a ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar as regras da responsbilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. “Isso porque ela está inserta na Teoria do Risco, razão pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes à sua atividade ou profissão, o dever de reparar o prejuízo”, asseverou.
Da decisão, cabe recurso.