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TJPB mantém condenação por improbidade aplicada a ex-gestores de Princesa Isabel

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel, que condenou Thiago Pereira de Sousa Soares e Domingos Sávio Maximiano Roberto, ex-gestores daquele Município, pelas práticas de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem realizado a contratação direta de bandas por inexigibilidade de licitação, em discordância com o previsto em lei. A Apelação Cível nº 0000277-74.2014.815.0311 foi desprovida, com relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo o ClickPB, a pena aplicada a ambos foi de: ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; pagamento de multa civil correspondente ao valor apurado atualizada até o efetivo pagamento e destinada ao Município de Princesa Isabel; multa civil correspondente ao mesmo valor; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

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Os acusados recorreram da decisão, alegando, em sede de preliminar, inadequação da via eleita, e, no mérito, requereram reforma da sentença com os seguintes argumentos: inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito; ausência de ofensa aos princípios da Administração Pública e de dolo; legalidade dos procedimentos de inexigibilidade, entre outros.

O relator rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade) e o Decreto-Lei nº 201/67, que prevê responsabilidade de prefeitos e de vereadores, não são incompatíveis, visto que o agente político pode responder tanto por improbidade como pelo crime de responsabilidade, previsto no Decreto.

A apuração da prática de ato de improbidade teve por base inquérito civil instaurado pelo Ministério Público em virtude da realização de contratação direta das empresas JI Pereira – eventos Ltda – ME e Wilton Mendes da Ora – ME, no valor de R$ 238.900,00, na modalidade de inexigibilidade de licitação, através do Processo nº 01/2012, para apresentação das bandas durante os festejos de Carnaval e São João daquele ano.

Conforme a inicial, nenhuma das empresas tinha exclusividade para empresariar os artistas, apresentando, apenas, uma designação para os referidos eventos festivos, incorrendo os promovidos na autorização de despesas em desacordo com a lei e aplicação das penas previstas nas sanções civis do artigo 12 , II e III, da Lei nº 8.429/92

No 1º Grau, o magistrado singular reconheceu a prática de ato causador de prejuízo ao erário, em razão de graves irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados para a contratação de bandas nos festejos da edilidade. Consta nos autos que não foram observados os requisitos legais de representação exclusiva dos grupos musicais e de comprovada consagração pela crítica especializada e pela opinião pública.

No voto, o relator afirma que os documentos apresentados comprovam que as empresas exerceram apenas a função de intermediária das contratações das bandas em datas específicas, inexistindo prova de gerenciamento dos artistas de forma exclusiva e permanente. “De igual modo, o requisito da consagração foi flagrantemente descumprido, porquanto não há prova de que os grupos musicais contratados possuíam conceito favorável na opinião pública, ao ponto de inviabilizar a seleção de outros artistas do mesmo gênero musical”, complementou.

O juiz também afirmou que houve contratação direta das bandas sem nenhuma justificação das vultosas despesas autorizadas em empenhos emitidos nos valores de R$ 133 mil, para pagamento pela contratação de bandas para o período dos festejos juninos  dos dias 22 e 23 de junho de 2012, pelo gestor Domingos Sávio, e de R$ 103 mil para o período carnavalesco de 18 a 21 de fevereiro de 2012, pelo gestor Thiago Pereira. José Ferreira Ramos Júnior pontuou, ainda, que, em casos dessa natureza, a Administração deve realizar exaustiva pesquisa de preços no mercado e comparar os cachês cobrados em eventos particulares ou custeados com verbas públicas.

“Como se não bastasse o não preenchimento dos referidos critérios legais de inexigibilidade, observa-se que o procedimento de contratação tramitou de modo equivocado com a finalidade de imprimir uma aparência de legalidade ao que se mostrava manifestamente ilegal, evidenciando ser uma prática reiterada das empresas demandadas nos autos também em outros municípios deste Estado”, asseverou o juiz relator.

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