De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, na época dos fatos, a então prefeita de Caaporã efetuou contratação direta com a empresa “1.001 ideias – Promoções e Eventos”, pertencente a Armando Rodrigues de Oliveira, sem o prévio e indispensável procedimento licitatório, que atingiu o valor de R$ 298.000,00, para prestação de serviços de produção e apresentação de Bandas.
Segundo o ParlamentoPB, após a condenação em 1º Grau, a ex-prefeita recorreu, requerendo a sua absolvição, alegando inexistência de provas do dolo específico ou má-fé de causar prejuízo ao erário. Alternativamente, pugnou pela redução da pena base ao patamar mínimo.
O relator, desembargador João Benedito das Silva, destacou, em seu voto, não haver dúvidas de que a apelante afastou o procedimento licitatório, burlando a lei, restando demonstrado o dolo específico, de causar dano ao erário. “A inexigibilidade foi concluída sem qualquer amparo legal, isto é, a contratação foi realizada com base na simples vontade da apelante, em nítido desprezo às formalidades legais”, ressaltou.
Sobre a dosimetria da pena, João Benedito observou que a sanção aplicada está adequada com o crime cometido, devendo ser mantida a sentença em todos os termos. “Assim, existindo motivação formalmente idônea de mérito e congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão, não há reparo a ser feito nesta sede processual”, arrematou.