publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), em edição suplementar nesta quinta-feira (16), a Lei 11.676/2020, que proíbe as concessionárias de água, energia, gás e telefonia, de interromper o fornecimento destes serviços, por causa do atraso no pagamento das contas. A medida abrange cidades com decretos de emergência ou calamidade pública, pelo prazo de 90 dias, que podem ser prorrogados ou durar até o período de anormalidade.Sancionada pelo governador João Azevêdo (Cidadania), a Lei tem como autores, os deputados estaduais Wilson Filho (PTB) e Adriano Galdino (PSB).
Segundo o Jornal da Paraíba, a proteção é para residências, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de cinco salários mínimos (aproximadamente R$ 5.225).Segundo a redação da Lei, o responsável pela conta que não conseguir efetuar o pagamento até o vencimento, deve apresentar à empresa prestadora do serviço, através de e-mail ou outro modo, uma justificativa pela inadimplência, anexando um comprovante de rendimento familiar ou qualquer documento que ateste a situação financeira da família.
Quem não apresentar a justificativa, não terá direito ao benefício previsto nesta Lei.No caso de atraso no pagamento, a empresa fornecedora também está proibida de cobrar multa, juros ou qualquer outra restrição. Em relação aos débitos anteriores a março de 2020, as empresas deverão possibilitar o parcelamento.Também está vedada o aumento, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, enquanto durar o período de anormalidade.
Os preços praticados devem ser os fixados até 1º de março deste ano. Durante o período de pandemia, fica também proibida a realização de despejo por falta de pagamento, válido inclusive para pontos comerciais que se encontram em centros empresariais e shoppings.Em relação ao despejo de pontos comerciais, os proprietários que fizerem isso, podem pagar multas que variam de R$ 50 mil a R$ 100 mil.
Foto: Leonardo Silva.