Se você for político e estiver em campanha, é bom observar o que pode e o que não pode em relação às normas sanitárias estabelecidas para o enfrentamento da COVID-19. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respondeu a uma consulta nesta quinta-feira (4), feita pela Procuradoria-Regional Eleitoral (PRE). O órgão queria saber exatamente o que pode ser feito pelos candidatos nos períodos pré-eleitoral e durante a campanha. O resultado da análise da Corte foi dizer que tudo está liberado, desde que atenda às normas estabelecidas pelo protocolos dos governos do Estado e Federal.

Segundo o Jornal da Paraíba, a relatoria da consulta ficou a cargo da juíza ouvidoria Michelini de Oliveira Dantas Jatobá. A PRE queria saber, por exemplo, se há restrições, por parte da Justiça Eleitoral, em relação à realização de atos de propaganda que gerem aglomeração de pessoas, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações, além dos atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos.

A resposta do TRE foi a de que os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas, os atos do período conhecido como pré-campanha, são permitidas. Apesar disso, elas precisam atender às normas sanitárias vigentes amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado da Paraíba.

Confira as questões levantadas pela Procuradoria Regional Eleitoral:

1) Atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros, são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?

2) Atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições, que gerem aglomeração de pessoas, são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?

3) Quando permitida por lei, a prática de atos de propaganda eleitoral, no período conhecido como pré-campanha, é obrigatória a observância das medidas sanitárias mais restritivas em vigor, como o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?

4) Caso partidos políticos decidam realizar convenções partidárias na forma presencial, devem observar as regras sanitárias mais restritivas, entre as federais e estaduais, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?

5) A realização de atos de propaganda eleitoral, incluindo as convenções partidárias na forma presencial, que ocasione aglomeração de pessoas, estão permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, especialmente o Decreto Estadual nº 40.304 de 12/06/2020, nos municípios classificados com bandeiras vermelha, laranja e amarela?

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