As operadoras de planos de saúde que prestam serviços no estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer assistência aos seus usuários suspeitos ou contaminados pelo Covid-19, mesmo durante o prazo de carência do contrato. A Lei 11.716, de autoria do deputado Jeová Campos, foi sancionada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Adriano Galdino, e publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (1º).

O texto da lei ressalta, ainda, que, além de serem obrigados a prestar atendimento a todos os usuários com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo novo coronavírus. Também é de responsabilidade das operadoras de planos de saúde a indicação para realização de testagem da doença.

“Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVID-19”, explica um dos artigos da lei.

Caso descumpram a determinação, as operadoras de planos de saúde, com cobertura na Paraíba, poderá ser multada no valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), que corresponde a cerca de R$ 5 mil.

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