A Ação foi ajuizada pelos autores para recebimento do bônus previsto em lei para os integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal. Na peça, consta que são, ao todo, 948 unidades de material explosivo que se enquadram dentro da Lei que institui o bônus (Lei nº 9.702/2012) e regulamentada pelo Decreto.
De acordo com o magistrado, a Procuradoria Jurídica do Comando da Polícia Militar emitiu parecer favorável aos autores, reconhecendo o direito de premiação para os militares que atuaram diretamente na Operação Dynamo II, que resultou na referida apreensão.
O juiz acrescentou, ainda, que os elementos probatórios concernentes em documentos públicos atestam a evidência fática do quadro contido nos autos. Afirmou que, diante da ausência de qualquer prova de pagamento, há a presunção da inadimplência proclamada.
“Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada. Como se vê, é direito subjetivo dos autores receberem o prêmio previsto em lei, porque atenderam aos seus requisitos para conquistá-lo”, asseverou o magistrado.