Trabalhador que se recusar a tomar vacina ou usar máscara pode ser demitido por justa causa

Em meio à expectativa do início da campanha de imunização contra a Covid-19 no Brasil e o crescimento do número de casos no país, o papel das empresas na conscientização dos funcionários sobre as medidas de prevenção se torna cada vez mais importante. No entanto, muitas vezes o próprio trabalhador se recusa a seguir os protocolos. E, nesses casos, advogados alertam que, além de aumentar suas chances de contrair a doença, o empregado corre o risco de ser demitido por justa causa.

A penalidade vale inclusive para o trabalhador que se recusar a tomar a vacina. Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunização pode ser obrigatória, mas não pode ser feita à força. Com isso, brasileiros que não quiserem ser vacinados estarão sujeitos às sanções previstas em lei, como multa e impedimento de frequentar determinados lugares.

Advogado trabalhista e sócio do escritório Machado Meyer, Daniel Dias afirma que a Constituição Federal impõe às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados. E, para isso, há possibilidade legal para que elas incluam em seus programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além do uso de máscaras, a vacinação obrigatória.

— Dessa forma, nos casos em que a empresa tiver como medida protetiva a vacinação obrigatória, indicada no PCMSO e, em especial, para aqueles empregados abrangidos pela campanha de vacinação obrigatória implementada pelo Estado, que não apresentem motivos justificáveis para a recusa à imunização, a rescisão por justa causa poderia ser adotada como medida punitiva — aponta o advogado.

Para a advogada trabalhista Lariane Del Vechio, se o Estado decidir de fato pela obrigatoriedade da vacinação, a empresa poderá restringir o acesso do funcionário que se recusar a ser imunizado.

— O profissional está sujeito às punições trabalhistas, como advertência, suspensão e demissão por justa causa.

Sócio da área trabalhista do escritório Chediak Advogados, Flavio Aldred Ramacciotti compara a máscara com os equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos em trabalhos com exposição a agentes nocivos, como ruídos e substâncias tóxicas.

— Em lugares com muito barulho, o empregador tem que obrigar os funcionários a usar o protetor auricular, e tem que fiscalizar. Com a máscara é a mesma coisa. Quem não usar pode, sim, ser punido, como numa falta qualquer — explica.

Para a advogada Marcela Tavares, do Machado Meyer, o descumprimento da determinação do uso de máscaras poderia ser interpretado como um ato de indisciplina ou de insubordinação do funcionário, gerando justificativa para demissão por justa causa.

— Entretanto, a rescisão por justa causa diante de uma primeira ou única negativa de utilização de máscara poderia ser considerada como uma penalidade muito severa. Já há, inclusive, decisão nesse sentido, em que o Tribunal Regional do Trabalho reverteu a decisão do juiz de primeira instância, que manteve a rescisão por justa causa de empregada que não utilizou a máscara, mesmo tendo a empresa fornecido o material gratuitamente e orientado a sua utilização. Nesse sentido, a aplicação de uma advertência escrita e, em caso de reincidência, a rescisão por justa causa, tende a ser mais assertiva — diz.

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News Paraíba com Yahoo! Notícias