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Ex-gestor acusado de ordenar despesas não autorizadas por lei é absolvido por falta de provas

Em sentença proferida pelo Grupo de Trabalho da Meta 4 no âmbito do Judiciário estadual paraibano, o juiz Sivanildo Torres Ferreira absolveu o ex-prefeito do Município do Congo, Romualdo Antônio Quirino de Sousa, acusado de, no exercício de 2011, ter ordenado despesas não autorizadas por lei. O magistrado entendeu que as provas constantes nos autos não foram suficientes para apontar a existência de uma conduta criminosa.

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Conforme o Processo nº 0000347-88.2016.815.0451, o então prefeito ordenou pagamento de gratificação de produtividade a dois servidores públicos municipais, cujo valor variava de R$ 100 a R$ 200. A inicial aponta, também, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Congo prevê, em seu artigo 85, o pagamento de várias gratificações, entre as quais não se encontra a de produtividade.

Ao ser notificado, o acusado afirmou que se tratou de erro técnico na alimentação do banco de dados e que os servidores não recebiam gratificação por produtividade, mas, de atividade especial, prevista no artigo 92, da Lei Municipal nº 08/2005, bem como horas extraordinárias, em decorrência de suas funções de eletricista. O réu explicou, ainda, que os servidores ficavam à disposição para sanar quaisquer problemas que surgissem nas edificações e prédios públicos municipais da área urbana, pela implantação e manutenção da rede elétrica rural, além de responsáveis pela equipe de vigilantes do município.

Ao apreciar os autos, o magistrado asseverou que a prova era insuficiente, pois os valores pagos aos funcionários se deram em razão de atividades especiais realizadas por eles e, quando da digitação da nomenclatura da gratificação, houve um erro.

O juiz explicou que, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, os crimes definidos são dolosos e se tornam puníveis quando o prefeito busca, intencionalmente, o resultado, ou assume o risco de produzi-lo, além de ser importante investigar se o agente atuou em prol do interesse público ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. “No caso concreto, a ausência de prova inequívoca do elemento subjetivo do tipo impede, também aqui, a condenação”, concluiu.

Meta 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos a crimes contra a administração pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União e dos Estados).

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